Curso
Elaboração de Ementas

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1. Introdução

A elaboração de ementa é atividade que, de regra, não recebe a atenção que a sua importância exige. Além de ser parte integrante do julgamento por órgão colegiado, o que já justificaria uma especial atenção, também se apresenta como base para pesquisa de uma das fontes do direito, que é a jurisprudência. Aliás, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973 já se mostrava relevante, o que aumentou com a entrada em vigor com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015). A nova norma processual trouxe significativas alterações no nosso sistema jurisprudencial, focando no sistema de precedentes, enfatizando a elaboração das teses jurídicas. Sua importância, conceito, estrutura, características e demais fatores serão abordados com mais detalhes, assim como alguns esclarecimentos sobre as teses jurídicas, que podem fazer parte das ementas. 

2. Importância

A jurisprudência é uma das fontes do direito, sendo que a base para sua catalogação é a ementa, ou seja, ela é a fonte de informação da jurisprudência de um Tribunal. Ainda, a ementa é fonte de pesquisa interna, auxiliando no trabalho para novas minutas de votos, assim como pesquisa externa de advogados, auxiliando na produção de suas peças e, inclusive, na viabilidade de ajuizamento de novas ações.

Com as mudanças decorrentes do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), baseando a jurisprudência em precedentes, a importância da ementa acentuou-se. As alterações decorrentes da nova norma processual também refletiram mudanças nas ementas, pois além de expressarem entendimento conclusivo do julgado, passam a expressar as teses jurídicas a serem firmadas, o que será mais aprofundado no decorrer do estudo.

3. Disposições normativas aplicáveis

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), em seu art. 943, assim regula:

Art. 943 Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Portanto, há expressa determinação legal de a ementa ser parte do acórdão. 

Ainda, o CPC/2015, com nova redação dada pela Lei 13.256/2016, prescreve em seu art. 1.038, § 3º:

Art. 1.038 O relator poderá:
(...)
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
Portanto, no acórdão constará a tese jurídica com análise dos fundamentos relevantes, ou seja, a conclusão, a definição, não toda a motivação. 

4. Conceito

Em sentido amplo e de forma genérica, o acórdão é a decisão, o julgamento, de um recurso ou processo originário proferido por órgão colegiado de um Tribunal ou de uma Turma Recursal. Em sentido estrito, é a parte do julgamento colegiado que informa o órgão colegiado e o resultado da decisão. 

4.1. Definição de ementa 

O CPC/73 (Lei 5.869/73), em seu art. 564 prescrevia:

Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro do prazo de 10
(dez) dias.  

 Por sua vez,

o CPC/2015, em seu art. 943, § 2º, que corresponde ao art. 564 do CPC/73, assim regula:
Art. 943. (...)
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias. 

Portanto,

a ementa consiste na sintetização das conclusões do julgado, expressando os principais pontos apreciados e seus fundamentos relevantes. Também pode refletir a definição da tese jurídica fixada no julgamento.

4.2 Diferenciação entre acórdão e ementa

O acórdão, em sentido jurídico amplo, é o corpo completo do julgamento de um órgão colegiado de um Tribunal ou de uma Turma Recursal, compreendendo desde o relatório até o voto e a ementa. Em sentido restrito, é a parte final do julgamento colegiado que conterá o resultado da decisão a ser proferida.

A ementa, por sua vez, 

como já consta no art. 943, § 1º, do CPC/2015, é parte integrante do acórdão (decisão colegiada), onde serão reproduzidas as conclusões e seus fundamentos relevantes, de forma sintética. Não há necessidade e nem é recomendável que se refira todos os pontos apreciados, mas os principais, aqueles preponderantes para o resultado ou sobre questões incidentes que podem afetar o resultado.

4.3 Definição de tese firmada

A conceitualização de tese firmada guarda tamanha relação com a definição de controvérsia que será descrita na diferenciação entre ambas, de modo a evitar-se a repetição.

4.4 Diferenciação entre controvérsia e tese firmada

A "Controvérsia" ou "Questão submetida a julgamento" é a delimitação da questão que está sendo apresentada para apreciação.
É importante registrar que, na hipótese de Recursos Repetitivos, a questão deve ser de direito (material ou processual). Ainda, deve ser delimitada quando da sua admissão.

Exemplo:
Tema STJ 544 - Questão submetida a julgamento (o que é discutido):
discute a aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal.  

A "Tese Firmada ou Fixada" é a conclusão da apreciação jurisdicional sobre a questão que foi submetida a julgamento, a definição dada pelo órgão jurisdicional para a matéria apreciada.

No caso de julgamentos sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a definição da tese servirá de precedente, de decisão matriz para apreciação de demais casos semelhantes.
Em Recurso Repetitivo, julgado o seu mérito, deve-se firmar ou fixar a tese.   

Exemplo:
Tema STJ 544 - "Tese Firmada ou Fixada" (definição ou conclusão sobre a questão): 

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

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5. Estrutura da Ementa 

A ementa jurisprudencial divide-se em duas partes: cabeçalho (verbetação) e dispositivo.

Cabeçalho (verbetação)

Consiste na parte introdutória da ementa, composta por um conjunto de palavras-chave ou expressões representativas da temática geral do julgamento. Deve guardar relação com o conteúdo do dispositivo e apresentar informações importantes, como a matéria compreendida, o fato, a norma jurídica e o entendimento.
Outro ponto importante é que deve iniciar do geral e ir para a especificidade do caso.

Exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ILEGALIDADE POR OMISSÃO. CIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 

Dispositivo 

Trata-se da parte da ementa que expressa o resumo informativo dos principais pontos do julgado. Também serve para referir a definição das teses firmadas no julgamento, servindo de precedente para os demais casos semelhantes. A doutrina também assevera que o dispositivo “é a regra resultante do julgamento do caso concreto” (Reginaldo de Carvalho Machado). Não se deve confundir, porém, o dispositivo da ementa com o dispositivo do acórdão. Também é necessário que o dispositivo guarde relação com o cabeçalho da ementa.

Exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ILEGALIDADE POR OMISSÃO. CIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ultrapassado em muito o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, resta configurada ilegalidade por omissão, passível de ser coibida por mandado de segurança.

2. A falta de ciência à pessoa jurídica de Direito Público, prevista no art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, quando devidamente notificada a autoridade impetrante para prestar as informações e não demonstrado eventual prejuízo, não configura nulidade.

6. Características 

Do cabeçalho ou verbetação

Apresenta palavras-chave ou expressões, não deve conter sentenças (frases).

Usualmente, apresenta-se com letras maiúsculas (caixa alta), mas é aceitável que apenas a primeira letra seja maiúscula.

Conforme já referido, inicia do geral para a especificidade (do geral para o particular), partindo do ramo do direito.

Evitar negrito e indicação do resultado da decisão (ex. negado provimento).

As palavras-chave ou expressões devem ser separadas por ponto, não por ponto e vírgula ou traço.

Evitar termos estrangeiros, exceto expressões reconhecidas na prática forense (ex.: periculum in mora).

Redação em vernáculo: procurar desenvolver escrita apenas em língua portuguesa, mas são aceitas expressões estrangeiras reconhecidas na linguagem jurídica.

Apresentar objetividade e concisão: deve apresentar a síntese das questões relevantes do julgado, não se deve desenvolver e nem reproduzir fundamentação, nem períodos longos. Uma redação concisa é aquela que consegue transmitir o máximo de informações com o mínimo de palavras.

Apresentar forma afirmativa: devem ser formuladas proposições afirmativas quanto às questões relevantes do julgado a serem retratadas na ementa.

Precisão: as sentenças devem apresentar um sentido claro e exato, possibilitando entendimento único sobre a questão e evitando interpretação dúbia.

Utilizar um parágrafo para cada definição de entendimento ou tese jurídica.

6.1 Práticas a serem observadas e promovidas.

  1. Quando houver mais de uma definição de entendimento ou tese jurídica, ordenar por numeração cardinal
  2. Utilizar período adequado: procure usar linguagem simples e frases curtas. O objetivo é que a comunidade jurídica e a sociedade, em geral, compreendam o entendimento do julgado
  3. Priorizar o uso da ordem direta: procure escrever em ordem direta (sujeito-verbo-complemento), principalmente no início do parágrafo, pois facilita o entendimento

Exemplo:

            PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).

             1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, pois desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).

            2. Não havendo condições de imediato julgamento, por ser necessário prosseguir com a instrução probatória, afastada a extinção do feito por falta de interesse da parte, deve ser anulada a sentença.


6.2 Vícios que devem ser evitados.

  1. Reprodução de texto de lei, enunciado de súmula e ementa de precedente jurisprudencial. Pode haver referência de lei ou artigo, de súmula ou precedente, mas sem reproduzir seu conteúdo
  2. Não utilizar expressões vagas, pois geram dúvida e incerteza (ex.: “ao que tudo indica”, “aparentemente”)
  3. Evitar ementas longas: não reproduzir toda a fundamentação na ementa
  4. Evitar a referência do resultado do julgamento no corpo da ementa (ex.: provimento negado), apesar de aparecer constantemente em julgados
  5. Evitar a pessoalização, seja com indicação de nome, seja com crítica pessoal
  6. No caso de julgamento por maioria, evitar reproduzir entendimento do voto vencido

Exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. REMANESCÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS.

1. O acórdão embargado assentou: a) "A parte recorrente aduz que a revisão pleiteada na presente ação foi reconhecida administrativamente e que ocorreu a perda superveniente do objeto"; b) "O Tribunal de origem entendeu que, uma vez judicializada a questão, não pode haver prevalência da decisão administrativa que reconhece o mesmo pedido"; c) "Essa compreensão está em dissonância com o entendimento do STJ, pois o reconhecimento administrativo de pedido sob litígio judicial resulta na perda superveniente do interesse processual, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC/1973" d) "Considerando que a própria parte ora recorrente pede o reconhecimento da perda de interesse processual e que agora é o ato administrativo que embasa a revisão, não há falar em remanescência do interesse processual de cobrar as parcelas pretéritas no presente caso, já que necessária a configuração da pretensão resistida de pagar as verbas atrasadas"; e e) "Processo extinto, sem resolução de mérito, e União condenada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado".

2. Tem razão a parte embargante, pois a decisão embargada manifesta contradição interna ao mencionar trecho do acórdão do Tribunal de origem que aponta que houve perda parcial do interesse de agir e, ao contrário do que pressuposto, a ora embargante afirmou interesse recursal quanto aos efeitos financeiros. A decisão ora combatida, no entanto, declara a extinção total do processo.

3. Com efeito, houve o reconhecimento administrativo do direito ao recálculo da pensão militar em 2014, referente a requerimento administrativo realizado em 12.3.2004.

4. O pleito da parte recorrente é que a prescrição seja declarada para os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (12.3.2004), ao passo que o Tribunal de origem entendeu que não há direito ao recálculo, desconsiderando totalmente os efeitos do reconhecimento administrativo.

5. Constatada a contradição do acórdão embargado, pois o reconhecimento administrativo resulta na perda parcial do interesse processual, e não total.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp 775.018/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015).

7. O Tribunal de origem deveria ter considerado o reconhecimento administrativo do direito e abster-se de entrar no seu mérito para evitar decisão contraditória com a administrativa. O acórdão de origem poderia culminar no cancelamento da pensão militar com base em coisa julgada oriunda de ação proposta pela própria beneficiária da pensão, ainda que antes a Administração tenha reconhecido o direito.

8. Com relação aos efeitos financeiros e à prescrição, o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ é o seguinte: "Durante o processo administrativo por meio do qual estava sendo analisada a possibilidade de pagar à parte autora a integralidade da pensão do ex-militar, o pagamento ficou obstado aguardando a conclusão da ação de ausência de sua irmã, cuja cota de pensão ficou em reserva. Por tal razão, não há parcelas eivadas pela prescrição, pois, de acordo com o teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante o período de estudo, reconhecimento ou pagamento da respectiva dívida" (REsp 1.253.911/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2012).

9. Uma vez ajuizada a presente ação enquanto pendente a análise de pedido administrativo de revisão formulado em 12.3.2004, posteriormente deferido, a prescrição deve incidir sobre as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da mencionada data.

10. Deve ser provido o Recurso Especial para restabelecer a sentença, inclusive os consectários nela definidos (fl. 186/e-STJ), tendo em vista que adotou o posicionamento aqui fixado e que só houve Recurso de Apelação da União.

11. Embargos de Declaração acolhidos.


7. Questões incidentes importantes na elaboração 

Há questões que, apesar de não serem objeto, de forma direta, da elaboração da ementa, merecem destaque para sua produção. 

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7.1. Observância do vernáculo 

A elaboração em língua portuguesa, apesar de parecer obviedade, tem grande importância na compreensão do entendimento que se pretende transmitir. Seu uso deve ser observado em todo o corpo da ementa, nos parágrafos que a integram. Como já referido, não significa a impossibilidade do uso de expressões estrangeiras reconhecidas na linguagem jurídica nacional.  

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7.2 Redação adequada

A redação adequada compreende desde uma escrita correta, com observância da acentuação e escrita propriamente dita das palavras, até o desenvolvimento da frase e do parágrafo. Também não esquecer do uso de linguagem simples e sem excessos, nem de coloquialismo, nem de formalismo. O objetivo é transmitir a compreensão das definições resultantes do julgado.
Diante disso, algumas sugestões, talvez até já referidas anteriormente:

Evitar o “Queísmo”: o uso da conjunção ou do pronome relativo “que” é quase inevitável. Todavia, o exagero prejudica o texto, pois quase sempre ele alonga a frase e interrompe o pensamento;
Priorizar o uso da ordem direta: procure escrever em ordem direta (sujeito-verbo-complemento), principalmente no início do parágrafo, pois facilita o entendimento;
Forma afirmativa e propositiva: cada parágrafo deve ser elaborado de forma afirmativa e redigido como um enunciado completo, contendo sujeito, verbo, complementos e adjuntos. Para ter sentido completo não pode haver a necessidade de leitura da íntegra da ementa.  


Referências bibliográficas

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Ementas e sua técnica. Revista de Doutrina da 4a Região, Porto Alegre, n. 27, dez. 2008.  

FREITAS, Vladimir Passos de. Ementas de acórdãos pedem clareza e precisão. Revista Consultor Jurídico, nov. 2011.  

MACHADO, Reginaldo de Carvalho. Ementa jurisprudencial: constituição e particularidades. Jurisprudência Mineira, v. 196, p. 47-48, 2012.

PAIVA, Marcelo. Elaboração de ementas jurisprudenciais. Brasília: Instituto Educere, 2014.

PIMENTEL, Kalyani Muniz Coutinho. Ementas jurisprudenciais: manual para identificação de teses e redação de enunciados. Curitiba: Juruá, 2015.